Em cumprimento à decisão exarada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu tutela de urgência concedeu tutela de urgência nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Convencional nº 0000735-67.2023.5.05.0000 movida pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, comunicamos ao público em geral e em especial a todos os membros da categoria rodoviária intermunicipal que foi determinada a suspensão da vigência das cláusulas 31ª e 38ª da Convenção Coletiva da nossa categoria profissional, consoante se depreende da decisão abaixo transcrita:

¨Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para SUSPENDER os efeitos das “Cláusulas Cláusula Trigésima Primeira (31ª) e Trigésima Oitava (38ª) da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº BA000657/2022, com vigência de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024, celebrada pelos demandados; (b) a intimação dos sindicatos réus para que divulguem a decisão para conhecimento dos integrantes de suas respectivas categorias;” sob pena de multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir da ciência desta decisão.¨

Esclarecemos ainda que ainda que a íntegra do processo pode ser consultado no site oficial do TRT da 5ª Região (www.trt5.jus.br) através do número do processo 0000735-67.2023.5.05.0000.

Segue a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

GAB. DES. RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES

AACC 0000735-67.2023.5.05.0000

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: SIND DAS EMP DE TRANSP RODOV DE PASAG DO EST DA BAHIA E

OUTROS (2)

Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Convencional, com pedido liminar inaudita altera pars, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA. Busca a anulação das cláusulas 31ª e 38ª da Convenção Coletiva 2022/2024, que “flexibilizam, respectivamente, a base de cálculo da cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD) e a base de cálculo da cota de aprendizes, em sentido contrário ao ordenamento jurídico trabalhista e extrapolando os limites da autonomia da vontade coletiva.” Juntou prova documental, com destaque para a CCT de Id. 299aa69.

Deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00.

É o resumido relatório.

Passo a decidir sobre a liminar.

Discorre o Parquet, em apertada síntese, que a “presente demanda volta-se contra Cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho que, ao flexibilizarem a base de cálculo das cotas de aprendizagem e de contratação de pessoas com deficiência, violaram o ordenamento jurídico trabalhista e extrapolaram os limites da negociação coletiva lícita.” E assim “insurge-se o Parquet em face do Acordo Coletivo, por restringir as cotas de aprendizagem e de pessoas com deficiência, asseguradas constitucional e infraconstitucionalmente pelas normas dos arts. 7º, XXXI, 227, da Constituição Federal, 429 e 611-B, incisos XXIV e XXII, da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Num parêntese, expõe que “inexiste similitude fática e estrita aderência entre a presente ação anulatória e o leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), razão pela qual a tese fixada não lhe é aplicável. Por todo o exposto, seja pela inaplicabilidade do precedente fixado no Tema 1.046, seja Assinado eletronicamente por: RENATO MÁRO BORGES SMÕES – untado em: 17/05/2023 15:04:56 – 638923c Fls.: 60 pela ressalva feita pelo próprio Supremo na tese vinculante, não há autorização para se firmar as normas coletivas ora impugnadas.”

Prossegue argumentando que “o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da proteção integral para a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, elencando como prioritário o direito à profissionalização dos adolescentes e jovens, inserindo-o no âmbito da política educacional e ampliando as hipóteses legais de aprendizagem”, citando o art. 227 da CF.

E que, consoante preconiza o art. 69 do ECA, “para a profissionalização dos jovens, a aprendizagem é de extrema importância, por possibilitar ao adolescente trabalho protegido e seguro, uma vez que neste contrato de trabalho especial, o empregado está inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento, sendo assegurado um meio ambiente do trabalho equilibrado.”

Afiança que “nos termos do nos termos do art. 52, caput, do Decreto nº 9.579/2018, que passou a regulamentar a aprendizagem após a Reforma Trabalhista, a necessidade ou não de formação profissional deve ser aferida com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que é, portanto, o parâmetro objetivo para aferição da base de cálculo da cota de aprendizes. Percebe-se que a legislação dispõe de forma explícita e taxativa como deve ser realizado o cálculo da cota, não havendo espaço para que outros instrumentos tratem sobre a matéria. Não há fundamento legal nem jurisprudencial que autorize o afastamento da CBO, enquanto critério norteador para fins de cálculo de cota de aprendiz. É evidente que a CBO não deixa dúvida quanto às funções que demandam formação profissional, devendo, portanto, conforme determina a legislação em questão, ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes todas as funções que demandam formação profissional segundo a CBO.”

E sobre a cláusula trigésima oitava, aqui impugnada, sinaliza que os convenentes requeridos ajustaram a exclusão “da base de cálculo da cota de aprendizagem as funções de motoristas e cobradores.” E que, de acordo com o art. 52 do Decreto nº 9.579/2018 “todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, devem ser incluídas

na base de cálculo da cota.”

E sobre a trigésima primeira, que a “Constituição de 1988, reconhecendo a diversidade social, assegurou que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII) e determinou a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” (art. 7º, XXXI).” E que a “garantia de igualdade de oportunidade às pessoas com deficiência é de extrema importância, por possibilitar a efetivação da igualdade material pretendida pela norma, bem como fazer valer o princípio da dignidade da pessoa humana, incentivando o desenvolvimento profissional e, principalmente, assegurando um meio ambiente do trabalho equilibrado e sem discriminação. Para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, o artigo 93 da Lei 8.213/1991, que estrutura os planos de Benefícios da Previdência Social, estabeleceu uma reserva de vagas para as pessoas com deficiência, obrigando as empresas com mais de 100 empregados a manter em seus quadros um percentual variável entre 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, de acordo com o porte dessas empresas. Saliente-se, ainda, que, em observância ao art. 10, §1º da Instrução Normativa Nº 20 do MTE, de 26 de janeiro de 2001, a base de cálculo a ser considerada na contratação dos reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência é a totalidade de empregados da empresa, sendo vedada a criação de critérios diferenciadores por estabelecimento, setor, atividade ou função.”

Reforça que “a prevalência do negociado sobre o legislado em desfavor do trabalhador, tolhendo seus direitos sociais mínimos, viola os princípios norteadores do Direito do Trabalho, bem como o princípio da vedação ao retrocesso social, expresso em diversas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. No caso, a cláusula da norma coletiva ora impugnada representa um obstáculo para a implementação da legislação, com o claro intuito de burlar o ingresso das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, o que torna seu objeto ilícito, justificando a nulidade da cláusula, inclusive, diante do disposto no inciso XXII do artigo 611-B da CLT.”

A respeito do pedido liminar propriamente dito, discorre que “os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência encontram-se satisfeitos, uma vez que:

(i) os fatos alegados foram, sem exceção, evidenciados por prova documental inequívoca;

(ii) a pretensão deduzida se reveste de indiscutível plausibilidade jurídica, posto que embasada por dispositivos constitucionais e legais;

(iii) os fundamentos da demanda e o pedido formulado ostentam inegável relevância;

(iv) há fundado e concreto receio de que o retardamento do desfecho do presente litígio, provocado pelo exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa e pelo costumeiro esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, comprometa a efetividade da tutela final de mérito perseguida, considerando que o Acordo Coletivo terá vigência até 2024, e, acaso não concedida a tutela de urgência, os

aprendizes e pessoas com deficiência continuarão impedidos de adentrarem no mercado de trabalho e de exercerem o direito à profissionalização. Com efeito, a eficácia da cláusula normativa contra a qual se exsurge o MPT causará danos irreparáveis à sociedade.”

Diante do que expôs, requereu a “concessão da liminar inaudita altera pars a fim de que sejam adotada as seguintes providências: (a) a suspensão imediata da eficácia das Cláusulas Cláusula Trigésima Primeira (31ª) e Trigésima Oitava (38ª) da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº BA000657/2022, com vigência de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024, celebrada pelos demandados; (b) a intimação dos sindicatos réus para que divulguem a decisão para conhecimento dos integrantes de suas respectivas categorias; (c) a imposição de multa diária, aos signatários da Convenção Coletiva, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.”

Pois bem.

Eis o teor das cláusulas normativas impugnadas: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DEFICIENTES FÍSICOS As empresas se comprometem a não fazer qualquer discriminação, inclusive contra os deficientes físicos no seu processo de seleção.

Parágrafo Primeiro – Considerando os riscos próprios das atividades desenvolvidas pelos motoristas de ônibus e micro-ônibus, tais funções não serão consideradas na base de cálculo de empregados portadores de deficiência prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Parágrafo Segundo – A Exceção prevista no parágrafo primeiro se aplica aos empregados portadores de deficiência, não sendo extensivo aos empregados reabilitados pela Previdência Social.

(…)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – JOVEM APRENDIZ

As empresas são obrigadas a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem número equivalente a 5% (cinco por cento) dos trabalhadores existentes cujas funções demandem formação profissional.

Parágrafo Único – Ficam excluídas da cota prevista no caput desta cláusula os diretores, gerentes, aqueles que exerçam cargos de confiança e funções que demandem habilitação de profissional de nível técnico e superior, bem como Motoristas, porque só podem exercer a atividade já sendo profissional, e ainda Cobradores, que apesar de não demandarem formação profissional, exercem atividade de acentuado risco aos aprendizes e passageiros, em razão de múltiplos e conhecidos fatores que envolvem o trânsito nas vias públicas, além do manuseio de valores em dinheiro.” (vide Id. 299aa69)

A Constituição, norma ápice do ordenamento jurídico, estabeleceu no inciso XXVI do art. 7º o “reconhecimento das convenções e”, ao passo acordos coletivos de trabalho que a Lei 13.467/2017 incluiu no bojo da CLT o § 3º do art. 8º, com a seguinte redação: “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

É valioso ressaltar que por ocasião do julgamento do AG. REG. EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 40.013, o excelso STF fixou que há distinção entre o Tema 1.046 de Repercussão Geral e ação anulatória de cláusula convencional ajuizada em virtude da restrição indevida da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Fixadas essas balizas, ainda que em juízo não exauriente, não se pode imaginar que aos convenentes seja permitida a negociação indistinta, reduzindo direitos sociais também assegurados na esfera constitucional e legislação ordinária infraconstitucional, a exemplo do inciso III do art. 203, cujo objetivo é “a promoção da integração ao mercado de trabalho.” Do mesmo modo que, entre tantos outros direitos assegurados ao jovem aprendiz, está aquele voltado à profissionalização, expressamente contido no art. 227 da Carta Magna.

No que tange ao aspecto infraconstitucional legal, o art. 429 da CLT dispõe que “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

E o art. 93 da Lei 8.213/91 firma que:

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200

empregados……………………………………………………………………………….2%;

I I – de 201 a

500…………………………………………………………………………………………3%;

I I I – de 501 a

1.000……………………………………………………………………………………..4%;

IV – de 1.001 em diante.

……………………………………………………………………………..5%.

V – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).”

As redações das cláusulas impugnadas, efetivamente, retratam a redução da base de cálculo do percentual mínimo para contração de pessoas com deficiência, reabilitadas e dos menores aprendizes, o que é vedado até mesmo pela própria CLT, nos incisos XXII e XXIV do art. 611-B. Vejamos:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(…)

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

(…)

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

Também é válido mencionar que esta SDC, em questões semelhantes, já emitiu pronunciamento sobre o tema, com destaque para a AACC Nº 0000834-42.2020.5.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Edilton Meireles, assim ementado:

“AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. É nula a cláusula normativa que exclui da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes as atividades profissionais apontadas na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e que não demandam, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, não sejam funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. COTA PARA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES. É nula a cláusula normativa que exclui da base de cálculo da cota de contratação dos portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada os postos de trabalho que não são ocupados por trabalhadores lotados na sede da empresa tomadora dos serviços.”

Patente, assim, a evidência do direito pleiteado, bem como o risco da demora, sobremodo a redução de vagas de trabalho para pessoas com deficiência, reabilitados e menores aprendizes durante a vigência da CCT 2023/2024, revelando-se atendidos os requisitos do art. 300 do CPC.

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para SUSPENDER os efeitos das “Cláusulas Cláusula Trigésima Primeira (31ª) e Trigésima Oitava (38ª) da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, registrada no Ministério do Trabalho sob o nº BA000657/2022, com vigência de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024, celebrada pelos demandados; (b) a intimação dos sindicatos réus para que divulguem a decisão para conhecimento dos integrantes de suas respectivas categorias; ” sob pena de multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir da ciência desta decisão.

Cumpra-se com urgência.

Citem-se os réus.

SALVADOR/BA, 17 de maio de 2023.

RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES Desembargador do Trabalho

Foto Ilustrativa: Sinproquim